RENDIMENTOS. INSS FGTS IRRF. Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144
RUBRICAS | INCIDÊNCIAS | |||
INSS | FGTS | IR | ||
Abono | de qualquer natureza, salvo o de férias | Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
pecuniário de férias | Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 | Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990 | Não.
Nota LegisWeb: Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT). Instrução Normativa RFB nº 936/2009 |
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Adicional de insalubridade | Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Adicional de Periculosidade | Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Adicional de transferência (25% sobre a remuneração, conforme art. 469 da CLT) | Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Adicional Noturno | Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Afastamento por Doença
Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Auxílio-doença Período do afastamento decorrente de benefício previdenciário. | Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Auxílio-doença – Complementação Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. | Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º | |
Ajuda de Custo em virtude de transferência do empregado – Paga em única parcela | Não. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Nota LegisWeb: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Art. 39 do Decreto 3.000/99. | |
Ajuda de Custo Mensal | Sim. Art. 28, da Lei nº 8.212/91. | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Nota Legisweb: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Art. 39 do Decreto 3.000/99. | |
Atestado Médico
Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa. |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Aviso Prévio | indenizado | Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
trabalhado | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Creche
Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. |
Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010
Nota LegisWeb: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda. |
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Creche – Auxílio-creche
Pago sem reembolso. |
Sim. Art. 28 da Lei n° 8.212/1991. | Sim. Art.15 da Lei n° 8.036/1990 | Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010Nota LegisWeb: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda. | |
Comissões | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 | |
13º Salário | 1ª parcela | Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90 |
2ª parcela | Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. art. 15 § 6º da Lei nº8.036/1990 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 | |
13º Salário
Proporcional pago na rescisão contratual. |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 | |
13º Salário
1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado |
Sim. Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990. | Sim. art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 | |
13º Salário
Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte. |
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Art. 638 do Decreto n° 3.000/1999. | |
Demissão Voluntária Incentivada | Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 | Não. Súmula nº 215 do STJ | |
Descanso Semanal Remunerado
Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade. |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Diárias de viagem | até 50% do salário | Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88 |
acima de 50% | Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91, | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Bolsa Estágio | Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Férias | indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional | Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não.
(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005). – inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. – inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração |
normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional) | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88
Nota LegisWeb: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 – Art. 625). |
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dobra | Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Gorjetas | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Gratificação Ajustadas
Expressas ou tácitas, inclusive de função – inclusive de cargo de confiança. |
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Horas Extras | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Indenizações por tempo de serviço
Anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT. |
Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 | |
Indenição art. 479 da CLT | Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 | |
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) | Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 | |
Multa Atraso Pgto. Rescisão (art. 477, §8º da CLT) | Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. art. 7º, inciso II da Lei 7.713/88 | |
Participação nos lucros e resultados | Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 | Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 | Nota Legisweb:
No caso de incidência verificar tabela especifíca. Clique aqui. para consulta. |
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Prêmios | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Quebra de Caixa | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Salário | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Salário-Família | Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91 | |
Salário-Maternidade | Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 | Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 | |
Previdência Complementar –
O valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. |
Não. Art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88 | |
Salário-utilidade
em bens ou serviços. |
Sim. Art. 28 § 9º da Lei n° 8212/1991 | Sim. Art. 15 § 6º da Lei n° 8036/1990 | Sim. Art. 43 do Decreto n° 3.000/1999. | |
Vale-Transporte | Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 | Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 | |
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. |
Não. Art. 28, §9°, r da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |