RENDIMENTOS. INSS FGTS IRRF. Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144

RUBRICAS INCIDÊNCIAS
INSS FGTS IR
Abono de qualquer natureza, salvo o de férias Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
pecuniário de férias Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990 Não.

 

Nota LegisWeb: Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).

Instrução Normativa RFB nº 936/2009

Adicional de insalubridade Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Adicional de Periculosidade Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Adicional de transferência (25% sobre a remuneração, conforme art. 469 da CLT) Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Adicional Noturno Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Afastamento por Doença

 

Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa.

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Auxílio-doença Período do afastamento decorrente de benefício previdenciário. Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Auxílio-doença – Complementação Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º
Ajuda de Custo em virtude de transferência do empregado – Paga em única parcela   Não. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Nota LegisWeb: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Art. 39 do Decreto 3.000/99.
Ajuda de Custo Mensal   Sim. Art. 28, da Lei nº 8.212/91. Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Nota Legisweb: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Art. 39 do Decreto 3.000/99.
Atestado Médico

 

Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa.

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Aviso Prévio indenizado Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
trabalhado Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Creche

 

Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010

 

Nota LegisWeb: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

Creche – Auxílio-creche

 

Pago sem reembolso.

Sim. Art. 28 da Lei n° 8.212/1991. Sim. Art.15 da Lei n° 8.036/1990 Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010Nota LegisWeb: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.
Comissões Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário 1ª parcela Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90
2ª parcela Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. art. 15 § 6º da Lei nº8.036/1990 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário

 

Proporcional pago na rescisão contratual.

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário

 

1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado

Sim. Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990. Sim. art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário

 

Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte.

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Art. 638 do Decreto n° 3.000/1999.
Demissão Voluntária Incentivada Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 Não. Súmula nº 215 do STJ
Descanso Semanal Remunerado

 

Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade.

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Diárias de viagem até 50% do salário Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88
acima de 50% Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91, Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Bolsa Estágio Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Férias indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.

 

(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005). – inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. – inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração

normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional) Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88

 

Nota LegisWeb: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 – Art. 625).

dobra Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gorjetas Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gratificação Ajustadas

 

Expressas ou tácitas, inclusive de função

– inclusive de cargo de confiança.

Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Horas Extras Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Indenizações por tempo de serviço

 

Anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT.

Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenição art. 479 da CLT Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Multa Atraso Pgto. Rescisão (art. 477, §8º da CLT) Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. art. 7º, inciso II da Lei 7.713/88
Participação nos lucros e resultados Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 Nota Legisweb:

 

No caso de incidência verificar tabela especifíca. Clique aqui. para consulta.

Prêmios Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Quebra de Caixa Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário-Família Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91
Salário-Maternidade Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Previdência Complementar –

 

O valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

Não. Art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88
Salário-utilidade

 

em bens ou serviços.

Sim. Art. 28 § 9º da Lei n° 8212/1991 Sim. Art. 15 § 6º da Lei n° 8036/1990 Sim. Art. 43 do Decreto n° 3.000/1999.
Vale-Transporte Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Vestuários, equipamentos e outros acessórios

 

Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

Não. Art. 28, §9°, r da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88